
FÉRIAS COLETIVAS - VEJA O QUE DIZ A CLT
Segundo a CLT, as férias coletivas são regulamentadas por dois artigos específicos.
Os artigos 139 e 141, do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943, que tratam na Consolidação das Leis do Trabalho sobre quando as férias coletivas podem ser colocadas em prática.
- Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
- Art. 141 – Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
A lei determina que as férias coletivas são decisão do empregador e somente ele pode escolher dar férias coletivas para os colaboradores da empresa ou para um departamento dela.
Além disso, ainda há a possibilidade que a empresa escolha dar 15 dias de férias coletivas e outros 15 dias férias individuais.
As principais regras das férias coletivas, conforme a CLT, são:
- Podem ser concedidas férias coletivas em dois períodos diferentes dentro de um ano, desde que nenhum desses períodos seja menor que 10 dias corridos;
- A empresa deve enviar um comunicado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com uma antecedência mínima de 15 dias informando sobre as férias coletivas, apontando qual estabelecimento ou departamentos da empresa serão afetados;
- Enviar cópia do comunicado acima ao mesmo tempo para os sindicatos que representam a classe trabalhadora dos profissionais da empresa;
- Fazer com que o comunicado também seja afixado nos ambientes de trabalho da empresa;
- Em caso de cancelamento das férias coletivas, a empresa deve seguir o mesmo procedimento de aviso aos órgãos citados acima.
Além disso, é obrigação da empresa garantir que os funcionários não tenham sofrido nenhum tipo de prejuízo.
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