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CALCULO DE IMPOSTO DE RENDA

61 - Qual é a tabela a ser aplicada para o cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2023, ano-calendário de 2022?

A tabela progressiva anual para o cálculo do imposto é a seguinte:

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 22.847,76

-

-

De 22.847,77 até 33.919,80

7,5

1.713,58

De 33.919,81 até 45.012,60

15

4.257,57

De 45.012,61 até 55.976,16

22,5

7.633,51

Acima de 55.976,16

27,5

10.432,32

Base legal

Lei nº 11.482/2007art. 1ºinciso IX, e parágrafo único; e IN RFB nº 1.500/2014Anexo VIIinciso VI

62 - O que se considera base de cálculo do imposto sobre a renda a ser apurado na declaração?

A base de cálculo do imposto devido é a diferença entre a soma dos rendimentos recebidos durante o ano-calendário (exceto os isentos, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva) e as deduções permitidas pela legislação.

Base legal

Lei nº 9.250/95art. 8º; e RIR/2018art. 76, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018

Perguntas relacionadas:

323 - Deduções permitidas

63 - O imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2023, ano-calendário de 2022 pode ser pago em quotas?

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

c) a primeira quota ou quota única vence em 31 de maio de 2023, sem acréscimo de juros, se recolhida até essa data.

d) as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês subsequente ao da apresentação, e seu valor sofre acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês do pagamento, ainda que as quotas sejam pagas até as respectivas datas de vencimento.

Caso o pagamento venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20.

O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser pago, devendo ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

Atenção:

É facultado ao contribuinte:

I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;

II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado os itens de "a" a "d" da presente resposta, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao site da RFB na Internet, opção Onde Encontro? (acesso a partir do menu de navegação); Extrato da DIRPF (Meu Imposto de Renda).

Base legal

Lei nº 9.250/95art. 14Lei nº 9.430/96art. 68§ 1º; e IN RFB nº 2.134/2023art. 12

64 - Como efetuar o cálculo do pagamento das quotas de IRPF?

Quando pagas dentro do prazo legal, o valor a recolher é calculado da seguinte maneira:

1ª quota ou quota única (vencimento em 31/05/2023): o valor apurado na declaração;

2ª quota (vencimento em 30/06/2023): valor apurado, mais 1%;

3ª quota (vencimento em 31/07/2023): valor apurado, mais juros à taxa Selic de junho, mais 1%;

4ª quota (vencimento em 31/08/2023): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (junho e julho), mais 1%;

5ª quota (vencimento em 29/09/2023): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (junho a agosto), mais 1%;

6ª quota (vencimento em 31/10/2023): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (junho a setembro), mais 1%;

7ª quota (vencimento em 30/11/2023): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (junho a outubro), mais 1%;

8ª quota (vencimento em 28/12/2023): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (junho a novembro), mais 1%.

Caso o pagamento de alguma quota venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide multa de mora de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros à taxa Selic acumulada até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento.

Base legal

Lei nº 9.250/95art. 14; e Lei nº 9.430/96art. 61

65 - Contribuinte residente em um estado pode efetuar o pagamento do imposto sobre a renda em qualquer outro estado?

Sim. O pagamento pode ser efetuado em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III - débito automático em conta-corrente bancária (consulte item 3 do tópico Atenção da pergunta 066).

Base legal

RIR/2018art. 937, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018; e IN RFB nº 2.134/2023art. 12§ 2º

66 - Como pagar o imposto e seus respectivos acréscimos legais?

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser feito mediante:

I - contribuinte residente no Brasil:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

c) débito automático em conta-corrente bancária (consulte o item 3 do tópico Atenção);

II - O contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil:

No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no item I, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior Brasília-DF (Gecex Brasília - DF), prefixo 1608-X.

Atenção:

1 - O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 31/05/2023;

2 - A partir do exercício de 2018, o programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física permite a impressão do Darf para o pagamento de todas as quotas, inclusive em atraso, sendo necessário que esteja conectado à Internet.

O contribuinte também pode obter o Darf para pagamento de todas as quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, das seguintes formas:

2.1 - pelo acesso ao Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), por meio do código de acesso, previamente criado, ou por certificado digital ou, ainda, por meio do portal gov.br (utilizando Identidade Digital Ouro ou Prata). Na opção Pagamentos e Parcelamentos; Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF); selecionar em Pagamento, consultar Consultar Débitos, Emitir DARF e Alterar Quotas para saber o quantitativo de quotas solicitadas e a situação de cada uma delas, e clicar na impressora para impressão do Darf da quota desejada; ou

2.2 - a partir do menu de navegação, na opção Serviços; Regularização de Impostos; Pagar Impostos; Emitir DARF; Meu Imposto de Renda; Preencher os dados referentes ao contribuinte, conforme solicitado e, em seguida, informar os dados referentes ao município do domicílio fiscal, período de apuração, quota(s), data de pagamento e o valor original da quota.

3 - O débito automático em conta-corrente bancária:

3.1 - somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:

a) até 10 de maio de 2023, para quota única ou a partir da 1ª quota;

b) entre 11 e 31 de maio de 2023, para débitos a partir da 2ª quota;

3.2 - é autorizado mediante a utilização do PGD ou do serviço Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF ou do aplicativo Meu Imposto de Renda (consulte as perguntas 026 a 031) e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

3.3 - é automaticamente cancelado:

a) quando da apresentação de declaração retificadora depois do prazo previsto para a apresentação da declaração original - 31 de maio de 2023;

b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou

d) quando os dados bancários informados na declaração se referirem a conta-corrente do tipo não solidária;

3.4 - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

3.5 - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao site da RFB na Internet, no menu de navegação, opção Onde Encontro?; Extrato da DIRPF (Meu Imposto de Renda):

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

b) após o prazo de que trata a alínea "a", produzindo efeitos no mês seguinte.

4 - Caso o contribuinte já tenha apresentado declaração sem opção pelo débito automático e queira fazer essa opção, desde que obedecidos os prazos citados no item 3 deste Atenção, basta apresentar uma declaração retificadora e assinalar a opção pelo débito automático na aba Parcelamento da ficha Resumo da Declaração/Cálculo do Imposto.

Base legal

IN SRF nº 283/2003; e IN RFB nº 2.134/2023art. 12º


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