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13° SALARIO - Como Calcular?

Final de ano vem repleto de festas, presente, confraternizações e para a felicidade da nação tem também o tão esperado DÉCIMO TERCEIRO salário!! Você já se perguntou como esse salário é calculado??
 Pois bem, o Décimo terceiro Salário é um salário adicional, correspondente ao número de meses que você trabalhou durante o ano. Ele é pago em duas parcelas, sendo que a primeira parcela é paga até o dia 30 de novembro de cada ano, essa data é a limite. Já a segunda, deve ser paga até 20 de Dezembro. Se for desejo do trabalhador, ele pode receber a primeira parcela junto caso o mês das férias seja até o mês de Novembro. 
Darei dois exemplos práticos para que você consiga compreender melhor o que eu quis dizer. Imagine um empresário que contratou 2 funcionários em meses diferentes de 2024, porém com salário igual. 

1- O trabalhador 1 que começou a trabalhar em 1º de Janeiro e recebe um salário mínimo (R$ 1412,00) por mês, o décimo terceiro salário desse funcionário será correspondente a R$1412,00, uma vez que ao total ela trabalhou 12 meses seguidos em uma mesma empresa.

2- Agora imagine o trabalhador 2 que começou a trabalhar na empresa em abril, e também recebe um salário mínimo por mês. Nesse caso o valor do salário será proporcional, obtido através da divisão de 12 meses, que nesse caso corresponde a R$ 117,66. Depois de feito essa divisão o valor obtido é multiplicado por 9, que é o total de meses trabalhado pela pessoa durante o ano. Sendo assim o décimo terceiro salário será R$ 1059,00.
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Quem NÃO tem Direito a 13° SALÁRIO


O décimo terceiro salário funciona como um pagamento em acréscimo, uma gratificação, pelo trabalho exercido pelo colaborador ao longo do ano. 


Ele deve ser pago a todos os colaboradores que trabalham no regime celetista. 


Contudo, existem alguns profissionais que não têm direito ao décimo terceiro ou que podem perder o direito a esse benefício. 


Esse é o caso de: 


- Estagiários; 

- Profissionais que foram demitidos por justa causa, segundo Decreto n° 57.155/65, artigo 7; 

- Profissionais autônomos e PJ's. 


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